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quarta-feira, 23 de novembro de 2016

LICENÇAS PRÉVIA, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO



A Política Nacional de Meio Ambiente - Lei 6938/81, determina em seu artigo 10  que “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”. É bom ressaltar o fato de que licenças ambientais do nível estadual e municipal não são excluídas do processo de licenciamento, se assim couber.
Como falado no texto anterior, neste vamos tratar da descrição das licenças exigidas para a implantação dos empreendimento que são citados pelo artigo 10 da Política Nacional do Meio Ambiente. Lembrando que o objetivo deste texto é apresentar o que são as licenças que é um passo do licenciamento ambiental.
As licenças são exigidas dependendo o porte do empreendimento e da sua área de atuação, ou seja dependendo do impacto que este empreendimento gerará no seu local de instalação. E as suas solicitações serão conforme as exigências estaduais e municipais, mas sempre em três etapas.

Licença Prévia - LP
A Licença Prévia - LP é concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou  atividade, onde é aprovada a localização e a concepção do empreendimento, para que seja concedida esta aprovação o local passará uma fiscalização prévia. Nesta etapa, também, se atesta a viabilidade ambiental e estabelece-se os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação. a LP tem a validade de até quatro anos, essa validade é para que o empreendimento entre com o processo de solicitação de Licença de Instalação e cumpra as condicionantes desta etapa, perdendo este prazo, deverá ser solicitado nova Licença Prévia. 

Licença de Instalação - LI
A Licença de Instalação - LI autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, além das medidas de controle ambiental e demais condicionantes. Ela tem validade de até seis anos, para instalação do empreendimento, vencendo este prazo é necessário solicitar a extensão  do prazo da licença.

Licença de Operação - LO

A Licença de Operação - LO autoriza a operação do empreendimento. Ela é emitida após fiscalização prévia que é obrigatória onde será verificado o cumprimento de condicionantes e medidas de controles ambiental, exigidas nas licenças anteriores. É concedida com prazos de validade de quatro ou de seis anos estando, portanto, sujeita à revalidação periódica, e pode ser cancelada.

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

GESTÃO DA QUALIDADE E GESTÃO AMBIENTAL

Como falado, anteriormente, este artigo tem o objetivo de tratar a respeito da atuação em conjunto dos sistemas de gestão da qualidade e de gestão ambiental, assunto que será tratado brevemente, pois não se pretende, nem é possível, se esgotar o assunto em um texto. Como referência para tal, usaremos as normas da família ISO 9000 e ISO 14000 ambas na sua versão mais atual.
O primeiro estágio para o entendimento é a apresentação de conceitos.
O Sistema de Gestão da Qualidade
A ISO 9000 Sistemas de gestão da qualidade — Fundamentos e vocabulário, versão 2015 apresenta descreve o Sistema de gestão da Qualidade, assim:
“Um SGQ compreende atividades pelas quais a organização identifica seus objetivos e determina os processos e recursos necessários para alcançar os resultados desejados.
O SGQ gerencia a interação de processos e recursos necessários para agregar valor e realizar resultados para as partes interessadas pertinentes.
O SGQ permite à Alta Direção otimizar a utilização dos recursos considerando as consequências de sua decisão a longo e curto prazo.
O SGQ provê os meios para identificar ações para tratar consequências pretendidas e não pretendidas na provisão de produtos e serviços.”
O escopo de atuação da norma ISO 9001:2015 - Sistemas de gestão da qualidade — Requisitos, descreve que a norma é aplicada a toda organização que necessita, pretende demonstrar que possui capacidade para desenvolver e entregar produtos e serviços padronizados, com qualidade e que satisfaçam de maneira contínua o seu cliente.
Simplificando, é pretenção de todo sistema de gestão, garantir que o processo produtivo, que gerará um produto ou serviço, seja feito de maneira padrão, com qualidade e que satisfaça o seu cliente, ao ponto que ele possa virar referência positiva.
O Sistema de Gestão Ambiental
Já a norma ISO 14001:2015 Sistemas de Gestão Ambiental — Requisitos com orientações para uso, apresenta uma sequencia de conceitos, para a definição de Sistema de Gestão Ambiental, aqui apresentaremos os dois, que para este artigo, são mais relevantes:
“Sistema de gestão: conjunto de elementos inter-relacionados ou interativos de uma organização, para estabelecer políticas, objetivos e processos para alcançar esses objetivos
Sistema de gestão ambiental: parte do sistema de gestão usado para gerenciar aspectos ambientais, cumprir requisitos legais e outros requisitos, e abordar riscos e oportunidades.”
E o seu escopo da norma ISO 14001:2015, a apresenta como ferramenta para uma organização que pretende aumentar seu desempenho ambiental, com o gerenciamento de suas responsabilidades ambientais de uma forma sistemática contribuindo para o pilar da sustentabilidade. A norma ISO 14001:2015 auxilia qualquer organização a conquistar os resultados ambientais pretendidos agregando valor para o meio ambiente. 
Escopos e aplicações

Analisando de maneira sucinta ambos os conceitos e escopos, podemos verificar que as normas podem trabalhar em paralelo ou se complementando. A Norma ISO 9001:2015, dentro de um sistema de gestão é mais abrangente, atendendo ao todo, e com o foco no produto ou serviço a ser entregue. Já a ISO 14001:2015, é uma norma que trabalha agregando valor a este sistema, pois melhorará o desempenho ambiental da empresa, garantindo com que a execução do produto ou serviço, e sua entrega seja feito com respeito ao meio ambiente.

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

LICENCIAMENTO AMBIENTAL



A 3A Treinamento e Consultoria tem em seu escopo o potencial de realizar a regularização ambiental de empreendimentos. E durante este processo verificamos que sempre surgem dúvidas dos nossos clientes, e quem nos acompanha, sobre o que é a regularização ambiental, pra que serve, e quando é aplicada. Pensando em diminuir estas dúvidas resolvemos fazer uma série de artigos que tratem do tema.
Os artigos tratarão sobre o licenciamento ambiental, com os seus principais passos e ferramentas de execução, em alguns estados da região sudeste e sul. Além do licenciamento no âmbito nacional. Se você que estiver lendo este texto tiver interesse em algum estado específico e que não citamos aqui, deixe seu comentário para que possamos atender a demanda de todos.
Também iremos debater a respeito de conceitos importantes sobre o tema, como o que vem a ser e a importância da execução de:
  • RAC/PCA
  • EIA/RIMA
  • AIA
  • Outorga
  • AAF
  • LP/LI/LO
  • LIC/LOC
  • Outros termos, siglas e especificações que usualmente estão ligados ao processo de regularização ambiental.

O que é licenciamento ambiental? 
Para iniciarmos este artigo falaremos de maneira ampla o é licenciamento ambiental, sendo que este tema será debatido durante toda esta série, e no seu conjunto se tornará cada vez mais minucioso.
Qualquer empreendimento, ou atividade potencialmente poluidora, ou que degrade o meio ambiente onde será inserido precisa, obrigatoriamente, solicitar o licenciamento ambiental para a sua instalação, para este artigo usaremos a palavra “empreendimento” para definir qualquer uma dessas. Essa obrigação legal é compartilhada entre os Órgão Estaduais e o IBAMA, que é maior órgão ambiental do país, estes dois níveis de órgãos fazem parte do SISNAMA, o Sistema Nacional de Meio Ambiente, e suas competências para os licenciamentos estão descritas na Lei Complementar nº 140/2011, tento como fundamento a localização do empreendimento.
Voltando a definição, a Resolução CONAMA 237/97 define licenciamento da seguinte forma: “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”
A Resolução CONAMA 237/97, expressa uma das principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental, juntamente com Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86, além da Lei Complementar nº 140/2011, já citada anteriormente.

O Licenciamento ambiental regular se divide em três etapas, anteriores a operação do empreendimento: LP - licença prévia, LI - licença de instalação e LO - Licença de Operação. E é justamente sobre estas etapas que falaremos no próximo artigo.


quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Auditorias de obras - PBQP-H - Gerenciamento de resíduos

Abrindo uma série de artigos sobre temas que chamaram a atenção durante a execução de auditorias, este texto relatará sobre a o sistema de gestão de resíduos sólidos, com informações levantadas especificamente em obras de construção civil do modelo predial. É válido informar, e isto ficará mais claro adiante, que a auditoria foi baseada na norma PBQP—H:2012.
O Brasil produz uma média de 500kg/hab/ano de resíduos de construção civil, o que gera cerca de 30 milhões de toneladas por ano. Outra informação relevante, é que somente 257 municípios brasileiros possuem algum tipo de tratamento, e de todo esse resíduo, somente 800.000kg são reutilizados, o restante é destinado para alguma área de transbordo, o que não garante que seja uma área adequada, variando entre aterros sanitários, aterros comuns, lixões ou mesmo terrenos vazios, ação “comum” dentro dos grandes centros urbanos, infelizmente. As auditorias realizadas demonstraram que as obras estão em uma situação não foi muito distante disso.
O que merece atenção é o fato da empresa ser certificada há anos nas normas ISO 9001:2008, pois até o momento ela não havia realizada a transição para a versão 2015, e PBQP-H:2012, e ainda assim não possui um gerenciamento de resíduos adequado. Bem então pode ocorrer o questionamento: o que essas normas têm haver com o gerenciamento de resíduos? A explicação é que o PBQP-H, na sua última revisão, a de 2012, exige que as empresas quantifiquem a geração de resíduos, consumo de água e energia elétrica. Ambas as normas falam que um sistema deve amadurecer de maneira evolutiva. Tendo como gancho somente o gerenciamento de resíduos o que deveria ocorrer, cronologicamente, seria:

  • 2013:quantificar os resíduos
  • 2014: implantar um plano completo do gerenciamento de resíduos, esse detalhamento é assunto pra outro texto;
  • 2015: ter comprovação da implantação do plano e correta destinação dos resíduos.Bem, como falado anteriormente, durante a auditoria ficaram evidentes problemas relativos ao gerenciamento de resíduos, recorrentes comparadas a auditorias anteriores, e comuns a outras obras no Brasil.

A ausência de informação gera confusão. Foram evidenciados resíduos que poderia ser reutilizados, mas misturado com outros que não podem, ou que se tornam caros para isso, e todos esses resíduos são enviados juntos para a destinação que foi determinada pela empresa.
E então entramos em outro ponto: a destinação. No caso da auditoria não houve garantia nenhuma de que estes foram destinados para local adequado, conforme a legislação cabível, a resolução CONAMA 307, e conforme a própria determinação da empresa, principalmente pela mistura, porque era visível nas caçambas de armazenamento temporário que os resíduos não estavam separados adequadamente.

Sobre a resolução CONAMA 307, a mesma fala a respeito dos resíduos de construção civil a correta classificação, armazenamento e destinação, e ela, em conjunto com outras devem ser consideradas no momento da descrição do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, mas este também é tema de outro texto.







Agora você pode ter este e todos os artigos sobre o PBQP-H publicados neste blog, com você, é só baixar o ebook "Auditorias de Obras: PBQP-H". Acesse o link: http://conteudo.3aconsultoria.com/ebook-pbqp-h

domingo, 2 de outubro de 2016

Cadastro Técnico Federal - IBAMA - Ferramenta de preservação

De maneira prática, e resumida, o preenchimento do CTF - Cadastro Técnico Federal é obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades que podem poluir ou utilizar os recursos naturais, e, também ou, alguma atividade dedicadas a defesa deles.

As atividade potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, são aquelas listadas no Anexo VIII da Lei nº 6938/81, como exemplo, mas não se limitando a essas Extração e Tratamento de Minerais, Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos, Indústria Metalúrgica, Indústria de Papel e Celulose, e mais uma lista com cerca de 20 atividades e suas descrições.

Já o CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA, foi criado, também em 1981, como ferramenta de auxílio a lei citada anteriormente, a Política Nacional do Meio Ambiente.  Ele é um registro obrigatório para aqueles que exercem atividades de “consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras”, conforme descrição encontrada no site do IBAMA. O enquadramento de quem e em qual atividade cada pessoa física ou jurídica está classificada encontra-se na atualizada Instrução Normativa Ibama nº 10/2013.

O principal objetivo do CTF é preservar e melhorar a qualidade ambiental, obrigando as pessoas físicas e jurídicas a declararem, e provarem quando necessário, de onde retiram seus recursos e qual a destinação deles.  Dessa forma o IBAMA consegue, mesmo que de maneira indireta, ter um raio X nacional de como os recursos naturais estão sendo utilizados.


A 3A está preparada para esta atualização, quer saber mais? Clique no link abaixo:

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quinta-feira, 21 de julho de 2016

Sistema de Gestão Ambiental: um processo transformador.

Todas as vezes que se fala de um Sistema de Gestão Ambiental - SGA, muitos pensarão em coisas como: lixeiras coloridas, coleta seletiva, reutilização de caixas de leites e PETs em formato de porta lápis. Ou, numa campanha que durará uma semana com uma avalanche de informações a respeito dessas coisas.
Mas afinal, é só isso?
Segundo a NBR 14001, Sistema de Gestão Ambiental é “a parte de um sistema da gestão de uma organização utilizada para desenvolver e implementar sua política ambiental e para gerenciar seus aspectos ambientais”. E a mesma norma ainda completa em suas notas que “um sistema da gestão é um conjunto de elementos inter-relacionados utilizados para estabelecer a política e os objetivos e para atingir esses objetivos”,  incluindo  a “(…) estrutura organizacional, atividades de planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos”.
Para se implantar um SGA é necessário primeiro entender qual a real necessidade da sua implantação, somente assim será viável definir o modelo a ser implantado, onde o mais comum é o modelo da ISO 14001. Muitas vezes a necessidade da implantação surge a partir da exigência de um cliente mais forte. O que implica em ações pontuais, apenas para garantir o “funcionamento” do sistema, sem tirar vantagens do verdadeiro potencial de um SGA.
E como mudar essa visão? Em primeiro lugar voltaremos ao que  foi citado no início do parágrafo anterior, fazendo outra pergunta: qual a real necessidade da implantação?
E que a resposta não seja superficial e imediata, como: “meu cliente exige!”, ou, “pra eu ganhar a concorrência!”, afinal se há uma necessidade ditada pelo mercado, há uma preocupação maior com relação a área ambiental das empresas, independente do seu porte.
Pensando somente em resíduos sólidos, a sua produção chega a 2 milhões de toneladas por dia no mundo, o que gera cerca de 730 milhões de toneladas no ano, a preocupação inicia nesse ponto, afinal, o que faremos com tanto lixo? E cabe a cada indivíduo fazer a sua parte, e as empresas se enxergarem como indivíduos, em maior porte, também definindo quais atitudes tomarão. Agora começa a fazer sentido a “exigência do meu cliente, esse é o real motivo da implantação de um SGA em todas as empresas.
Implantar um sistema de gestão ambiental que colaborará com uma preocupação maior, e que faça sentido para que irá trabalhar com ele. Um sistema que transforme a empresa e auxilie na transformação da comunidade que a circunda. Mas para ser real, a transformação precisa partir de dentro pra fora das empresa, e não o contrário. 
Neste momento caberá a cada empresa definir qual o caminho irá seguir, qual o melhor modelo de sistema de gestão ambiental deverá ser implantado

Qual o melhor modelo a ser seguido?

Para se definir o modelo, infelizmente, é necessário planejar o quanto será possível financiar para a implantação e estudar qual modelo é mais aplicável a empresa ou instituição, escolhendo aquele que realmente fará diferença para a causa ambiental. Alguns modelos são a Agenda 21, que pode ser aplicável a qualquer realidade, assim como a ISO 14001, há também a Pegada Ecológica, que mede o quanto de insumo está sendo consumido e o quanto de rejeito está sendo gerado, o Selo Verde, que é aplicável a várias áreas empresariais.

O conhecimento dos modelos é que fará a diferença para a melhor escolha