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terça-feira, 31 de janeiro de 2017

NR 8 – EDIFICAÇÕES


Como definição da própria NR 8, descreve “esta norma estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem. ”

8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.  
8.3.6. Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto.

Para andares acima do solo, é importante observar a obrigatoriedade de guarda-corpo.

8.4.1. As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. 
8.4.3. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas. 


Além das exigências descritas nesta norma é importante, salientar outras normas relativas a edificações, como as que tratam de impermeabilização, infiltração, degraus, luminosidade, etc…

Esta NR comentada faz parte do eBook "Normas Regulamentadoras - Aplicáveis a todos os segmentos", disponibilizado pela 3A Treinamento e Consultoria Integrada em http://conteudo.3aconsultoria.com/nr-s-gerais. Acesse!

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL


A NR 7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de monitorar a promoção e preservação da saúde dos seus trabalhadores, de maneira individual, quando expostos a agentes químicos, físicos e biológicos.
Ela também, estabelece o mínimo dos padrões e diretrizes que devem ser seguidos pelo empregador, podendo ser ampliados desde que em comum acordo com negociação coletiva.

7.2.2 O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a  coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho. 
7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho; 
d) de mudança de função;
e) demissional.

O empregador não pode ter nenhum custo com relação a realização dos exames. Todos os exames devem ser realizados por profissionais qualificados, e o PCMSO deve ter um coordenador responsável pela sua execução.

Em seus anexos a NR 7 apresenta os parâmetros para controle biológico da exposição a alguns agentes químicos, os parâmetros para monitoramento da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde, as diretrizes e condições mínimas para realização e interpretação de radiografias de tórax, e, as diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e acompanhamento da audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados.

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terça-feira, 17 de janeiro de 2017

NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

A NR 6 trata a respeito dos EPIs - Equipamentos de Proteção Individual, e não somente ao seu uso, mas amplia a descrição, quando trata da responsabilidade de empregador, empregado, fabricante, importador e do MTb. Também fala das definições legais, da forma de proteção, que são determinadas pelo tipo de EPI que as empresas devem fornecer aos empregados conforme as exigências das condições do trabalho, e dos requisitos de comercialização.

6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; 
c) para atender a situações de emergência.
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: 
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; 
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; 
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Nestes dois últimos itens é bom dar ênfase às obrigações, que como descritas estão muito claras, mas que algumas vezes são ignoradas. Além do empregador o empregado também tem suas obrigações, e as de maior destaque são as ligadas ao seu correto uso e conservação.
O empregador precisa estar atendo ao modelo de EPI que está fornecendo, garantindo que este seja adequado ao tipo de serviço que o empregado irá executar. Um bom exemplo é o uso correto dos abafadores, eles são desenvolvidos para diminuir determinados ruídos, e nem sempre são utilizados de maneira apropriada, abafadores tipo plug suportam atenuar ruídos de cerca de 15dB, os modelos do tipo concha podem abafar cerca de 26dB.Estes são exemplos aleatórios e não se restringem a estes valores, e variam conforme o modelo.

Com relação ao fabricante ou importador, este é responsável por fabricar EPIs que sigam as exigências legais e junto ao EPI informem qual o CA - Certificado de Aprovação, que deve estar cadastrado junto ao MTE.

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quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

A NR 5, institui a constituição da CIPA, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
O Objetivo da CIPA é descrito no primeiro item da norma.

5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Toda instituição que admitir trabalhadores como empregados, devem constituir CIPA
As empresas que estiverem instaladas em locais que são divididos com outras empresas, como obras, centro comerciais, industrias, deverão integrar ações em conjunto para a promover a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações do uso coletivo.

5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Quando a empresa não se enquadrar no descrito no Quadro I, esta deverá designar um responsável para o cumprimento e execução da CIPA.
Para a instituição da CIPA, a empresa não é obrigada a realizar o registro da mesma junto a DRT, indicando seus integrantes e qual o papel que eles ocupam dentro da CIPA, mas precisa manter os documentos a disposição para eventuais fiscalizações.
Outra informação importante é a necessidade da realização de reuniões periódicas pela equipe integrantes, para debaterem temas que auxiliem na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
A CIPA precisa ser constituído por representantes dos empregados e do empregador, também tem, entre outras, a atribuição de auxiliar com campanhas e ações para a promoção da prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações do uso coletivo.

5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; 
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

Durante a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, é de responsabilidade da equipe da CIPA promover debates sobre temas relacionados ao assunto.

Para esta NR, há muitas outras ações e obrigações que precisam ser discutidas, mas que não serão indicadas neste eBook, pela necessidade maior aprofundamento tema. Mais uma vez a 3A se coloca à disposição para auxiliarmos na implantação da CIPA na sua empresa.

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quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO


A NR 4 trata e define o SESMT - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO. O principal objetivo do SESMT é de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho
Todas as empresas públicas e privadas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT, são obrigados a manter ativo o SESMT.  

4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. 

O grau de risco da empresa está definido no quadro I do anexo desta norma,  conforme o CNAE de cada empresa.  
A definição do dimensionamento da equipe do SESMT se faz comparando o Quadro I, ou seja, o grau de risco, com o Quadro II, onde está descrito o número de funcionários.

4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR. 

Outros pontos, além do estipulado no item 4.4, devem ser considerados no momento do dimensionamento da equipe do SESMT, como serviços de terceiros, sazonais, que estão descritos e definidos nos demais itens.
Também são descritas as responsabilidades e atividades de cada um dos profissionais integrantes do SESMT.
Outros conceitos fazem parte desta NR de maneira indireta, pois não estão descritos, mas estão ligados ao exercício da equipe do SESMT, como:

  • Acidente pessoal
  • Acidente de trajeto
  • Acidente impessoal
  • Lesão imediata
  • Etc.

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terça-feira, 27 de dezembro de 2016

NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO


A NR 3 institui as situações em que as empresas podem vir a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, além da determinação dos procedimentos que devem ser observados pela fiscalização, quando houver necessidade de adotar estas medidas. Seu principal objetivo é de garantir que as empresas cumpram a legislação com o cuidado de proteger a vida e promover a segurança e saúde do trabalhador.

3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

O Embargo ou interdição ocorre após uma visita do MTb, por Auditores Fiscais do Trabalho - AFT, a visita sempre terá a prioridade educativa, ou seja, de orientar as empresas na melhoria da ação. Mas pode ocorrer a chamada “dupla visita”, quando esta possui o caráter educativo e punitivo. A visita dos AFT, será registrada através de notificações para possíveis correções.
Quando as notificações não são atendidas poderá ocorrer punição para as empresas, e estas poderão ser autuados, multadas, embargadas ou interditadas.
É garantido por lei, ao empregador, que este recorra das notificações, e seus desdobramentos.
O princípio de “dupla visita” é aplicável em alguns casos, se tiver interesse em mais detalhes entre em contato com a 3A.

3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

E estes casos é aplicada a interdição ou o embargo, onde ambos são detalhados nos próximos itens.

3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.


Para as NRs é considerado obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e/ou reforma.

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quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA


A NR 2 descreve a regra para as que empresas solicitem ao MTb, a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, e como devem proceder.
A Inspeção Prévia, juntamente com a declaração desta, estabelece que o  empreendimento iniciará suas atividades sem riscos à segurança ou saúde do trabalhador.
2.1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb. 

A empresa que não passar por Inspeção Prévia, poderá ser penalizada e impedida de exercer a sua atividade.

2.2 O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações – CAI. 

Há o modelo do CAI anexado a NR 2

2.3 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. 

Esta declaração poderá ser realizada também em caso de mudanças significativas no local, sendo que é facultado as empresas a apresentação de projetos de construção e suas instalações.


2.6 A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo. 


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quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS


A NR 1 tem o objetivo, como o próprio nome já diz, de apresentar as disposições gerais, ou seja, ela estabelece os direitos e deveres do governo, dos empregadores e dos trabalhadores referentes a Segurança e Medicina do Trabalho, além do estabelecimento do campo de aplicação das NRs.
É sempre bom lembrar que o cumprimento das NRs não exime a responsabilidade do empregador de cumprir qualquer outra legislação trabalhista. Para que haja garantia de cumprimento de toda a legislação trabalhista e NRs, fica a cargo das DTRs, Delegacias Regionais do Trabalho, tomar as medidas cabíveis, impor penalidades quando necessário, realizar qualquer tipo de embargo e/ou interdição, além de notificações e atendimento a requisitos judiciais para realização de perícias.
As atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, bem como os cumprimentos legais e regulamentares, podem ser delegados a outros órgãos de âmbito federal, estadual ou municipal, desde que autorizado pelo MTE.

1.6 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: 
a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;

“Empregador” é considerado qualquer pessoa que tenha pelo menos um empregado, e desta forma se torna completamente responsável por este empregado e deve cumprir toda a legislação cabível. É classificado como “pessoa jurídica”.

b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;

A diferença entre “empresa” e “estabelecimento”, é que o “estabelecimento” faz parte da empresa, é uma parte menor desta, como exemplificado no item.

e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; 

Nos casos onde, mais de uma empresa estiver atuando no mesmo local, com definição de “pessoa jurídica” distintas, e estando uma delas respondendo a outra, estas estarão atuando com “responsabilidade solidária”, ou seja, todas são responsáveis pela aplicação e cumprimento das NRs.

h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.
1.7 cabe ao empregador: 
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

Tomando ações para eliminar os impactos gerados pelas atividades e locais insalubres e inseguros. E quando não puder eliminar, promover ações que diminuam esses impactos até o ponto em que sejam neutralizados.

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; 

Sempre bom ressaltar a correta comunicação, ou seja, não basta informar é necessário que os empregados tenham entendido a informação passada.

c) informar aos trabalhadores
I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; 
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. 

Todas essas informações devem sempre ser registradas.

1.8 Cabe ao empregado: 
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; 
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;

Também é responsabilidade do empregado cumprir a legislação que lhe cabe, ou seja, realizar os exames indicados no PCMSO, participar dos treinamentos, usar os EPIs, equipamento de proteção individual, e EPCs, equipamento de proteção coletiva, disponibilizado e de maneira correta, colaborar com o cumprimento das NRs. 
Se o empregado se contrapor a estas obrigações, poderá sofrer as penalidades cabíveis, nesta ordem: advertência oral, advertência escrita, suspensão sem pagamento, dispensa por “justa causa”.


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